
O crescimento das
redes sociais trouxe à tona uma nova modalidade de delinquência contemporânea:
os chamados haters. Tais indivíduos, agindo sob perfis pessoais ou falsos,
difundem conteúdos ofensivos, difamatórios e discriminatórios, causando danos
profundos à honra, à imagem e à integridade psicológica das vítimas.
O comportamento dos
haters enquadra-se em diversos tipos penais previstos no Código Penal
Brasileiro e em legislações complementares. Entre os principais delitos
praticados nesse contexto, destacam-se calúnia (art. 138), difamação (art.
139), injúria (art. 140), ameaça (art. 147), perseguição (art. 147-A – Lei nº
14.132/2021), divulgação de conteúdo íntimo (art. 218-C), falsidade ideológica
(art. 299) e racismo e discriminação (Lei nº 7.716/1989).
O uso de perfis
falsos não afasta a responsabilização. O Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014) assegura às autoridades o acesso a registros de conexão e de
acesso a aplicações, permitindo a identificação dos autores. A jurisprudência é
consolidada no sentido de que “o ambiente virtual não constitui território
de impunidade” (STJ, AgInt no AREsp 1612337/SP).
Há, também, o aspecto
funcional. Servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos, podem
incorrer em abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) quando utilizam
informações, cargos ou prerrogativas para difamar, intimidar ou expor
terceiros. A conduta viola os princípios constitucionais da moralidade e
impessoalidade (art. 37 da CF), podendo ensejar demissão, cassação de
aposentadoria ou responsabilidade por improbidade administrativa (STJ, RMS
51.105/GO).
Casos concretos
demonstram a severidade das condenações. Em 2023, o Tribunal de Justiça de São
Paulo fixou indenização de R$ 50.000,00 a título de danos morais por
publicações difamatórias em redes sociais (TJSP, Apelação Cível
1034535-74.2019.8.26.0100). Situação semelhante ocorreu no TJMG, que condenou
influenciador digital por injúria e humilhação pública, impondo reparação
superior a R$ 70.000,00 (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.044726-5/001).
Além da esfera penal
e civil, a divulgação de informações sigilosas, “fofocas” e boatos envolvendo
processos judiciais ou dados pessoais pode caracterizar violação à intimidade
(art. 5º, X da CF) e descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei
nº 13.709/2018), gerando responsabilidade administrativa e criminal.
O Poder Judiciário
tem reconhecido que páginas, blogs e perfis dedicados à difusão de “notícias de
bastidores”, “fofocas” ou “exposições pessoais” não estão isentos de
responsabilidade. A liberdade de imprensa e expressão encontra limites na
dignidade da pessoa humana e no dever de veracidade. Assim decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
“A divulgação de
conteúdo ofensivo e inverídico, ainda que sob o manto da liberdade de
informação, enseja reparação por dano moral e responsabilidade solidária do
provedor de conteúdo.”
(STJ, REsp 1.306.062/RS).
No campo
internacional, a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e da
Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça a ideia de que a liberdade de
expressão não é absoluta, devendo ceder quando usada como instrumento de
destruição moral.
Conclui-se, portanto,
que o hater é sujeito ativo de múltiplas infrações — civis, penais e funcionais
— e que o combate à impunidade depende da conscientização da vítima e da
efetividade do Estado. A cada ofensa registrada, a cada denúncia formalizada, o
espaço público digital se reaproxima do Estado Democrático de Direito.
O ódio não é
discurso: é desvio ético e crime. O silêncio é o maior cúmplice da violência
digital.
Thiago de Moraes é
jornalista MTB 0091632/SP, cientista político, jurista, professor, escritor,
colunista do Migalhas Jurídicas.
https://www.instagram.com/thiagodemoraesoficial_/
https://www.instagram.com/profthiagodemoraes/
Além disso, o
professor Thiago de Moraes criou o podcast “A Pauta”, onde ele traz debates e
entrevistas relevantes sobre temas sociais, políticos e entretenimento; o
podcast pode ser encontrado no You Tube.
https://youtu.be/L2jpbUVSmV0?feature=shared
Por: Clilton Paz.
Fonte: Maria Emília Genovesi.

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